Publicado por: Ana Paula Rocha, em 26/03/2021 - Categoria: CIDADE
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DECRETO Nº 6.567, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Estabelece medidas excepcionais de prevenção e combate ao Coronavírus Covid-19, no período de 27 de março a 04 de abril de 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBA, do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual NE nº 113, de 12 de março de 2020; os Decretos Municipais no 6.356, de 16 de março de 2020; no 6.382, de 29 de abril de 2020 e no 6.530, de 30 de dezembro de 2020; as Resoluções da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais no 5.546, de 07 de maio de 2020 e no 5.562, de 04 de março de 2021,
Considerando as Deliberações nº 130, de 03 de março de 2021; n° 136, de 10 de março de 2021; nº 138, de 16 de março de 2021; nº 139, de 16 de março de 2021, n° 140, de 16 de março de 2021 e nº 141, de 24 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de Minas Gerais;
Considerando o apelo realizado, em 24 de março de 2021, pelo Secretário de Estado de Saúde aos Prefeitos e à população mineira para manter o isolamento e frear o avanço da pandemia, além do cumprimento das medidas restritivas impostas pela onda roxa do plano “Minas Consciente”;
Considerando a participação e a decisão conjunta, por meio de reunião conjunta realizada no dia 25 de abril de 2021 com seguintes representantes: Sindicado das Indústrias Moveleiras; Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Moveleira; Representantes da Associação dos Contadores; Representantes da Força de Segurança – Polícia Militar de Minas Gerais e Corpo de Bombeiros de Minas Gerais; Representante do Ministério Público de Minas Gerais; e Representantes do Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID do Município de Ubá;
O atingimento de 100% de utilização dos leitos de UTI Covid há vários dias, e risco de falta de insumos para o tratamento intensivo das pessoas infectadas,
I – Ficam vedados no período de 29 de março a 04 de abril de 2021, cultos e eventos religiosos presenciais de qualquer natureza ou credo, os quais somente poderão ser realizados com a presença do celebrante, ajudantes e equipe técnica para transmissão on line, limitada a quantidade de pessoas presentes (celebrante, ajudantes e equipe técnica) a uma a cada 10m² (dez metros quadrados), de área útil e distanciamento de 4m (quatro metros), entre cada uma delas;
II – Fica vedado no período de 29 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento das indústrias não integrantes da cadeia alimentícia, excetuados os serviços administrativos, de carregamento e descarregamento de insumos e produção, quando em trânsito e os serviços de limpeza e manutenção;
III – Fica vedado no período de 29 de março a 04 de abril de 2021, o funcionamento presencial do comércio e prestação de serviços não incluídos no art. 2º do Decreto 6.561, de 17 de março de 2021, permitido o fornecimento de bens e serviços somente no sistema delivery, com portas fechadas (proibida retirada na porta ou balcão).
IV – Ficam vedados, no período de 29 de março a 04 de abril de 2021, os atendimentos eletivos não essenciais nos consultórios e clínicas particulares;
Ubá,MG, 26 de março de 2021
EDSON TEIXEIRA FILHO
Prefeito de Ubá
01.Dec 6567 covid semana santa